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PLR negociada por comissão paritária de mineradora é válida mesmo sem assinatura de sindicatos

Resumo: A CSN Mineração negociou a PLR de 2017 por meio de uma comissão paritária. O termo aditivo foi aprovado pela maioria da comissão, mas os sindicatos não quiseram assiná-lo. Mesmo sem a assinatura, o termo foi considerado válido, porque a comissão paritária foi regularmente constituída. 14/4/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, manter a validade do termo aditivo ao acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2017 da CSN Mineração S.A., firmado sem a assinatura dos representantes dos sindicatos profissionais. A decisão levou em conta que a negociação foi conduzida por uma comissão paritária regularmente constituída, e os termos foram aprovados pela maioria de seus integrantes. Sindicato questionou instrumento A comissão era composta por representantes da empresa, dos empregados e dos sindicatos. Embora tenham participado das reuniões, votado contra a proposta e assinado a ata da deliberação, os representantes sindicais se recusaram a assinar o termo aditivo aprovado pela maioria dos membros da comissão. Com base nisso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas e Região entrou na Justiça para invalidar o instrumento, com o argumento de que ele não fora estabelecido por norma coletiva e não tinha a sua anuência. Afirmou ainda que a PLR não foi paga na data prevista. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reconheceu a validade do termo aditivo, e o sindicato, então, recorreu ao TST. Modelo de negociação é válido O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a CSN e seus empregados optaram pelo procedimento da comissão paritária e, portanto, a comissão é um ambiente legítimo de negociação. Para o ministro, a recusa da assinatura não invalida o instrumento porque, nesse modelo de negociação, o sindicato atua como integrante da comissão, com direito a voto, e não como parte contratante. Balazeiro ressaltou ainda que a legislação não dá ao sindicato poder de veto no âmbito das comissões paritárias. O requisito legal é a participação da entidade sindical na negociação, e não a sua concordância formal com o resultado, desde que sejam observados os critérios previstos na Lei 10.101/2000, que regula a PLR, como paridade, votação e aprovação pela maioria dos membros da comissão. Para o ministro, é a deliberação colegiada que expressa a vontade coletiva nesse tipo de negociação. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que considerava a negociação inválida. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RRAg-10269-24.2023.5.03.0054 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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