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Montador será indenizado por acidente de moto durante jornada de trabalho

11/7/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a RN Comércio Varejista S.A., de Aracaju (SE), pelo acidente de moto ocorrido com um montador de móveis. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o empregado estava a serviço da empresa na hora do acidente.  Acidente resultou em fraturas e sequelas O fato ocorreu em agosto de 2016, quando o empregado ia da loja da RN à casa de um cliente, e a moto que conduzia foi atingida por um carro. Na ação trabalhista, ele disse que sofreu fraturas no pé direito e ficou seis meses afastado sem receber auxílio-doença, por ser aposentado pelo INSS. Em sua defesa, a RN disse que sua orientação sempre foi a de utilizar transporte público e que a escolha de usar motocicleta foi do empregado, que, assim, assumiu o risco de sua opção.  Essa informação, porém, foi derrubada na sentença da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, com base em depoimentos de testemunhas, entendeu que ter veículo próprio era condição necessária para a contratação do montador. Ao considerar comprovado o dano físico e sua relação com o trabalho, o juízo condenou a RN a pagar indenização de R$ 7 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a condenação, por entender que a atividade do montador não era de risco e que o acidente tinha sido um caso fortuito. Para o TRT, o trabalhador recebia os benefícios previdenciários e tinha direito à garantia no emprego, mas não poderia ser indenizado pelo empregador, por absoluta ausência de culpa deste. Para Turma, dano teve relação com as atividades No TST, o colegiado decidiu restabelecer a sentença. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, é evidente o dano e sua relação com as atividades executadas pelo empregado. Segundo ele, o uso da motocicleta submetia o montador a fatores de risco elevados. “É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico nas rodovias brasileiras, mas o trabalho com motocicleta é colocado em um degrau de maior probabilidade de sofrer tais desastres”, concluiu. (Ricardo Reis/CF) Processo: RRAg-395-21.2019.5.20.0009 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
11/07/2024 (00:00)
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