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27 de Agosto de 2026 - 

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Corte Especial garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos de prática jurídica nas ações penais

​Com base na aplicação, por analogia, do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito têm prazo em dobro para se manifestar em processos penais.A regra processual estende às instituições que prestam assistência jurídica gratuita algumas das prerrogativas da Defensoria Pública. O colegiado entendeu que os advogados integrantes dos núcleos também têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais. "O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à Justiça", disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.Controvérsia sobre o prazo em dobro nos processos penaisA decisão foi tomada no julgamento de embargos de pergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma. O colegiado penal tinha considerado intempestivo um agravo regimental apresentado por um núcleo de prática jurídica fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal.O relator lembrou que a Corte Especial já havia reconhecido, em processos cíveis, o direito desses núcleos à contagem dos prazos em dobro, independentemente de a instituição de ensino ser pública ou privada. Havia, porém, decisões diferentes nas turmas de direito penal sobre a aplicação dessa regra aos processos criminais.Regra do CPC pode ser aplicada ao processo penalLuis Felipe Salomão explicou que o artigo 3º do Código de Processo Penal permite interpretação extensiva e aplicação analógica de outras normas nos casos em que haja lacuna legal, sendo indevida a analogia quando existir regramento específico no processo penal. Como não existe norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, o ministro concluiu que se deve aplicar, por analogia, o dispositivo do CPC."O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade inpidual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa", observou.Já em relação ao termo ##inicial## da contagem do prazo, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais.Leia o acórdão no EAREsp 2.841.872.
27/08/2026 (00:00)
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