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Ajudante de caminhão não consegue desistir de ação após empresa apresentar defesa

  Resumo: A 4ª Turma do TST rejeitou o pedido de um ajudante de caminhão para desistir de uma ação apresentada por ele contra. A CLT impede o autor de desistir do processo sem o consentimento da outra parte após a apresentação da defesa, mesmo que feita de forma eletrônica. Com isso, o caso retornará à vara de origem, para a continuação do julgamento. 3/9/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ajudante de caminhão para desistir da própria ação apresentada contra a D’Olim Transportes e Logística Integrada Ltda. e a Marisa Lojas S.A. Pela lei, depois de oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não pode desistir do processo sem o consentimento da outra parte.  Pedido de desistência foi apresentado na audiência Na ação, o ajudante pretendia obter o reconhecimento de vínculo com a transportadora, que apresentou defesa sustentando que ele era um “chapa”, ou seja, um carregador autônomo. As peças de defesa não estavam em sigilo e podiam ser acessadas pelo advogado do trabalhador. Na audiência, porém, ele pediu para desistir do processo, e o pedido foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ). Apesar de as empresas terem sido contra, o juízo alegou que ainda não havia recebido formalmente as defesas, protocoladas por meio eletrônico.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem o momento oficial de mostrar a contestação é após frustrada a primeira tentativa de conciliação em audiência.  Desistência é inviável após apresentação da defesa O ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso de revista da D’Olim, explicou que, conforme a CLT (artigo 841, parágrafo 3º), depois de apresentada a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não poderá desistir dela sem a outra parte aceitar. Segundo o ministro, essa previsão foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) como forma de impedir que o autor simplesmente desista da ação após tomar conhecimento dos fundamentos da contestação, quando a parte reclamada já dedicou tempo e recursos para elaborar a defesa e aguarda o julgamento. A decisão foi unânime. (Guilherme Santos/CF)  O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-100021-44.2019.5.01.0202 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
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