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TST mantém justa causa aplicada por fraude em registro de ponto

  Resumo: Um empregado foi dispensado por fraude no registro de ponto e solicitou a reversão da penalidade. O Tribunal Regional reverteu a pena por entender que não houve gradação. Para a SDI-1, a fraude no controle de jornada é grave o suficiente para quebrar a confiança entre empregado e empregador. 15/10/2026 - Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um empregado da Raízen Energia S.A., de Jaú (SP), dispensado por justa causa por fraudar registros de ponto. Com isso, fica mantida decisão da Quinta Turma do TST que havia considerado que a manipulação do registro de jornada, mesmo praticada apenas uma vez, é uma falta grave suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador, sem necessidade de gradação das penalidades. Empregado adulterou horário de almoço O empregado, gestor de operações logísticas,  trabalhava na empresa havia 20 anos. Segundo a Raízen, em 17 de dezembro de 2021, ele saiu da empresa às 11h47 sem registrar o ponto. Ao retornar, às 13h43, registrou o início do intervalo intrajornada e o encerrou às 14h43. O movimento foi registrado pelas câmeras de segurança. “Logo, fraudou seu cartão de ponto, registrou horário irreal de intervalo”, sustentou. Para a empresa, a conduta poderia lhe trazer prejuízos de relevância social, pois o registro incorreto da jornada pode servir como falsa prova de presença no local.  Outro argumento foi o de que o empregado teria se aproveitado de um momento em que todos os gerentes e supervisores estavam em reunião para combinar com outros colegas a melhor forma de sair sem que ninguém notasse a fraude. “Ou seja, houve uma preparação, um planejamento estratégico”, alegou. Instâncias anteriores afastaram justa causa Ao pedir a anulação da penalidade, o gestor de operações afirmou que, nos 20 anos de serviço, sempre cumpriu suas obrigações e nunca havia recebido advertência por esse motivo. Disse, ainda, que a punição era desproporcional e que os superiores que ficaram na unidade naquele dia sabiam da saída e foram convidados para almoçar com os demais. A primeira instância afastou a justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão, considerando a penalidade abusiva e desproporcional. Segundo o TRT, a conduta do empregado de fraudar o cartão de ponto, embora reprovável, não configurava falta grave capaz de resultar em demissão por justa causa. Para o Tribunal, a empresa poderia aplicar outras penalidades de forma gradativa. Para 5ª Turma, conduta quebrou a confiança A decisão foi reformada pela Quinta Turma do TST, que, por maioria, considerou que a manipulação do cartão de ponto, mesmo praticada uma única vez, configura falta grave suficiente para quebrar a confiança entre empregado e empregador. Para o colegiado, não há necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do empregado. Diante da decisão, o empregado recorreu à SDI-1 alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para reverter a decisão do TRT, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  SDI-1 afasta alegação de reexame de fatos e provas O relator, ministro Evandro Valadão, porém, rejeitou esse argumento. Segundo ele, a Turma apenas deu um enquadramento jurídico diferente para os fatos que já estavam registrados pelo Tribunal Regional. “A Súmula 126 só seria violada se a Turma tivesse inventado ou considerado um fato que não estava no processo, o que não aconteceu aqui”, concluiu. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg-10072-67.2022.5.15.0055 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
15/10/2026 (00:00)
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