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Furto de carro com chave na ignição enquanto segurada abria o portão de casa não afasta cobertura securitária

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o pagamento de indenização securitária a uma auxiliar de enfermagem que teve o carro furtado com a chave na ignição enquanto abria o portão de sua casa para guardar o veículo. Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado entendeu que a conduta da segurada não causou agravamento intencional do risco previsto no contrato e que essa circunstância não poderia ter sido usada pela seguradora para negar a cobertura."Trata-se de conduta socialmente aceita, compatível com as cautelas ordinariamente adotadas diante da realidade da violência urbana e destituída de qualquer propósito de ampliar a probabilidade de ocorrência do sinistro ou de frustrar a legítima expectativa da seguradora", afirmou o relator do recurso da segurada, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. De acordo com o processo, ao retornar do trabalho, a segurada parou o veículo em frente à sua casa e o deixou destrancado, com a chave na ignição, apenas pelo tempo necessário para abrir manualmente o portão. Nesse momento, dois homens passaram pelo local em uma motocicleta; um deles entrou no carro e fugiu com o veículo.A seguradora negou o pagamento da indenização porque considerou que houve negligência da segurada ao deixar o veículo ligado com os vidros abertos, ainda que por um curto período. Também para o TJSP, a segurada tinha o dever contratual de zelar pela segurança do carro e, ao se afastar do veículo com as chaves na ignição, acabou contribuindo para o sinistro.Há perda do direito à cobertura quando conduta do segurado é determinante para o sinistroO ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 768 do Código Civil estabelece que a perda do direito à garantia ocorre nos casos em que o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. "Somente uma conduta imputada diretamente ao próprio segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária", apontou.Segundo o relator, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, para haver a perda da cobertura securitária, a conduta do segurado deve ser a causa determinante para a ocorrência do sinistro. No mesmo sentido, o ministro destacou que o recente Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024) prevê a perda da cobertura quando o segurado agrava de forma intencional e relevante o risco do contrato de seguro.Segurada saiu do carro apenas para guardar o bem em segurançaVillas Bôas Cueva também esclareceu que o STJ já afastou o direito ao recebimento da indenização securitária quando o segurado, sem nenhuma razão específica, deixa o veículo aberto em via pública e com a chave na ignição. Entretanto, para o relator, a situação é diferente quando essa conduta é feita por brevíssimo tempo, apenas enquanto a segurada abre o portão da sua residência, com o propósito de colocar o seu patrimônio e a si própria em segurança."Essa não é apenas uma conduta corriqueira, mas até mesmo necessária nos dias atuais, inclusive como forma de minimização de riscos, visto que, quanto mais tempo se gasta no ato de entrar em casa, maior o risco de se tornar vítima da crescente criminalidade urbana", completou.Na visão do ministro, não seria possível afirmar que a segurada agiu com extrema imprudência ou com total falta de cuidado. Ele também ressaltou que o agravamento do risco pressupõe o rompimento da boa-fé, princípio básico do contrato de seguro e que impõe às partes os deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação durante toda a relação contratual. Apesar de determinar o pagamento da indenização securitária de acordo com os critérios estabelecidos na apólice – com montante acrescido de juros e correção monetária –, a Terceira Turma afastou o pedido de indenização por danos morais por entender que não houve prova de que a situação causou grave dano na esfera extrapatrimonial da segurada, como violação à sua honra, intimidade ou dignidade.  Leia o acórdão no REsp 2.215.311.
08/10/2026 (00:00)
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