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20 de Maio de 2024 - 

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Complemento de auxílio-doença não pode ser abatido de indenização por doença profissional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor da indenização decorrente de doença do trabalho não pode ser compensado com o complemento salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, estipulado em uma norma coletiva. Para o colegiado, as duas parcelas têm naturezas distintas, o que impede a compensação. Depressão grave causou perda salarial A ação foi ajuizada por um caixa do Banco Bradesco S.A. que alegava ter desenvolvido uma grave depressão em razão da pressão excessiva por resultados e de dores físicas causadas por uma tendinopatia relacionada às atividades de digitação. Dentre outros pedidos de reparação, ele pediu uma indenização por lucros cessantes, que visa compensar a perda de remuneração causada pelo empregador, uma vez que o auxílio-doença era menor do que  seu salário. TRT autoriza dedução da complementação  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que o bancário ficara quase 10 meses afastado por causa da depressão relacionada ao trabalho e privado da sua remuneração integral, o que justifica o pagamento de lucros cessantes. Contudo, o TRT autorizou a dedução de valores pagos pelo banco a título de complemento do auxílio-doença, previsto em norma coletiva. Segundo o colegiado, isso evitaria um suposto enriquecimento sem causa do caixa. Parcelas têm naturezas distintas O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao INSS, e a complementação do benefício é paga pelo empregador em obediência ao previsto em negociação coletiva. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes decorre da obrigação do empregador de indenizar o dano material resultante da doença do trabalho. “Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem persas”, concluiu.  A decisão foi unânime. (Bruno Vilar/CF) Processo: RR-22225-92.2017.5.04.0030 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br 
09/05/2024 (00:00)
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