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Suspenso julgamento do candidato mais votado em Santa Bárbara do Sul (RS)

Na sessão desta quinta-feira (17), um pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento do recurso proposto por Mário Roberto Utzig Filho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que lhe negou o registro de candidatura ao cargo de prefeito de Santa Bárbara do Sul (RS), em 2020. Entenda o caso Mário Roberto venceu a disputa para prefeito no ano passado, mas, devido à reprovação das contas de 2012 pela Câmara de Vereadores do município, quando esteve à frente do Executivo municipal, não assumiu o cargo. O déficit financeiro apresentado é de R$ 1.305.508,08, indicando a não adoção de ações planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A coligação adversária (“Coração para Ouvir Atitude para Governar”) e o Ministério Público Eleitoral (MPE) entraram com um pedido de impugnação do registro com base na inelegibilidade por improbidade administrativa. O pedido foi acatado em primeira instância e, em novembro de 2020, o TRE-RS manteve a decisão. Sob o argumento de que não existem provas dos atos que comprovem a perda de elegibilidade, Mário recorreu da decisão. Início do Plenário Virtual A análise do caso no TSE teve início na sessão virtual de 9 a 15 de abril, com o voto do relator, ministro Edson Fachin, no mesmo sentido da decisão do TRE-RS. Ao pedir destaque da matéria, o ministro Mauro Campbell Marques deu parcial provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao regional. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Luis Felipe Salomão e Alexandre de Moraes. O ministro Salomão ressaltou que o regional não se pronunciou sobre dois pontos fundamentais: o déficit das contas foi sanado no exercício posterior; e ocasionado por graves eventos climáticos, uma vez que a cidade enfrentou fortes chuvas que levou à necessidade de aporte financeiro para recuperação do município. Necessidade de provas concretas Mauro Campbell Marques afirmou que “deve-se ter em conta que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, para definir inelegibilidade é preciso constatar que o ato é decorrente de má-fé e marcado por desvio de valores ou benefício pessoal, o que não foi verificado neste caso”. Voto do relator Ao confirmar o voto na sessão de hoje, o ministro Fachin (relator) destacou que ficou comprovado nos autos que Mário Roberto era ocupante de cargo público e teve as contas rejeitadas por órgão competente. Ao reforçar o posicionamento, ele enfatizou que o déficit ultrapassa o montante de R$ 1 milhão e que o gestor tinha experiência em gestão pública, pois ocupava o segundo mandato e assumiu, nos últimos dois quadrimestres daquele ano, obrigações de despesas que não poderia cumprir integralmente no mesmo exercício financeiro. “A exigência de má-fé ao delapidar o patrimônio público parece ser elemento estranho à tipificação da causa de inelegibilidade construída pela jurisprudência da Justiça Eleitoral. De minha parte, permaneço indicando o não provimento da candidatura”, disse Fachin. MM/CM Processo relacionado: RESPE 0600077-14 Tags:#ASCOM Gestor responsável: Assessoria de Comunicação Últimas notícias postadas Recentes Acervo da Biblioteca Digital tem mais de 7,2 mil publicações com acesso gratuito Material está disponível na internet a todos os interessados TSE mantém registro de candidaturas do PSC do Amapá em 2018 Deputado estadual eleito e outros candidatos haviam sido acusados de participar de fraude Auditorias atestam integridade, segurança e auditabilidade da urna eletrônica Participação da sociedade no processo de auditagem do sistema eleitoral brasileiro garante o exercício da cidadania e a confiabilidade do voto
17/06/2021 (00:00)
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