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STF afasta dispositivos de lei sobre Fundo do Judiciário de Roraima

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr), voltado à captação de recursos para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Na sessão virtual concluída em 13/11, o Tribunal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4981, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), nos termos do voto do ministro Edson Fachin (relator). As fontes de recursos do Fundejurr estão listadas no artigo 3º da Lei estadual 297/2001. Um dos dispositivos invalidados trata do uso de rendimentos dos depósitos judiciais para financiar o fundo. Segundo o relator, o STF tem jurisprudência pacífica de que a matéria relativa aos depósitos judiciais, que são recursos de particulares sob custódia do Estado, ainda que se trate de rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Fachin explicou que a custódia de patrimônio alheio não autoriza o Judiciário a desvirtuar a finalidade desse vínculo jurídico para custear suas despesas. “Caso contrário, está-se diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados", afirmou. O ministro votou, também, pela inconstitucionalidade da incorporação ao Fundejurr das receitas referentes às fianças e cauções exigidas na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado, e à destinação de 25% dos valores decorrentes de sanções judiciais pecuniárias. Na avaliação de Fachin, os dispositivos tratam de matéria de natureza penal e processual, disciplinada pelo Códigos Penal e de Processo Penal e pela Lei Complementar Federal 79/1994, e portanto, de competência privativa da União. No tocante às multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, o relator considerou que a medida está em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, uma vez que a legislação federal prevê a criação de fundos estaduais de investimento no Poder Judiciário. O relator também afastou os bens de herança jacente (quando não há herdeiro determinado) e o saldo das coisas vagas (coisas perdidas pelo dono e entregues ao Poder Público) como fontes de receita. Fachin explicou que, conforme dispõe o Código Civil, esses bens pertencem aos municípios, ao Distrito Federal ou à União (quando situados em território federal), não cabendo aos estados dispor sobre eles. Por fim, o ministro pronunciou-se pela inconstitucionalidade do artigo 5º da lei estadual, que atribui personalidade jurídica ao Fundejurr e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura seja o ordenador de despesas e seu representante legal. Ele ressaltou que cabe à lei complementar regular a gestão financeira, administrativa e patrimonial dos fundos (artigo 165, parágrafo 9º, inciso II, da Constituição). Por sua vez, o artigo 71 da Lei 4.320/1964, recepcionado como lei complementar, não prevê atribuição de personalidade jurídica aos fundos especiais. Com relação à representação, o relator destacou que a Constituição veda ao magistrado exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério. "Desse modo, não pode o presidente do Tribunal de Justiça exercer a função de representante desse fundo criado com personalidade jurídica própria, assemelhado, pois, a uma autarquia", concluiu. Ficaram parcialmente vencidos os ministros ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso. Leia mais 3/7/2013 - PGR questiona dispositivos de lei que criou Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima  
20/11/2020 (00:00)
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