Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 

Consulte Os Seus Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico
Usuário
Senha

Notícias

Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques completam 13 anos no Tribunal da Cidadania

​​​Na tarde do dia 17 de junho de 2008, o pernambucano Og Fernandes, o "baiano carioca" Luis Felipe Salomão e o manauara Mauro Campbell Marques foram empossados como ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Ao longo desses 13 anos de trajetória, o trio de magistrados exerceu importantes funções no Tribunal da Cidadania, no Conselho da Justiça Federal (CJF), na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, além de atuarem nas Turmas e nas Seções, os três integram a Corte Especial, órgão máximo de julgamentos do STJ.Em 2008, na véspera da posse, o ministro Og Fernandes disse ser um otimista, pois o alto número de processos da corte refletia a realidade de um país de dimensões continentais. Por sua vez, Luis Felipe Salomão destacou que não há apenas uma solução para enfrentar os problemas que atingem a celeridade da Justiça. Nessa mesma discussão, Mauro Campbell Marques afirmou que a primeira instância deveria ser fortalecida como uma forma de dar mais celeridade às demandas.A atuação no STJ desses três ministros – Og e Salomão, oriundos da Justiça estadual, e Campbell, do Ministério Público – foi marcada por julgamentos importantes e pela definição de teses jurídicas seguidas por tribunais e magistrados em todo o Brasil. Para o atual presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, o discurso de posse feito em 2008 pelo então presidente, ministro Humberto Gomes de Barros, foi certeiro em dizer que os empossados contribuiriam para reduzir a morosidade da Justiça e levar uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz aos brasileiros."Foram sábias palavras, pois o que percebemos 13 anos depois dessa posse é que os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques – cada um com seu jeito, seu estilo e brilhantismo – superaram as expectativas depositadas. Hoje, temos uma Justiça mais rápida e efetiva, devido à colaboração desses ministros", comentou Martins.Confira na sequência um pouquinho sobre cada ministro e alguns casos relevantes julgados por eles ao longo desses 13 anos.Og Ferna​ndesNatural do Recife, Og Fernandes é formado em direito e jornalismo. Atualmente, participa da Corte Especial, da Primeira Seção e da Segunda Turma do tribunal.Antes do STJ, exerceu funções como repórter, professor, advogado, juiz e desembargador, além de publicar persas obras no meio jurídico. Foi presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) no ano de sua nomeação para o STJ.​​​​​​​​​Ministro Og Fernandes - Foto: Lucas Priken​Em 2018, foi relator do Recurso Especial (REsp) 1.383.776, no qual a Segunda Turma condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos pela demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.Og Fernandes declarou que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela "inaceitável morosidade" da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade; por tal razão, "mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório".Em abril deste ano, relatou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.026), o REsp 1.807.180 entre outros, no qual a Primeira Seção estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. "Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes", disse.Luis Felipe Sa​​lomãoNatural de Salvador, Luis Felipe Salomão é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi promotor de Justiça, juiz de Direito e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). É professor emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura. Além disso, é coordenador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas; diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, e presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Cidadania. É professor universitário, autor de persos artigos e livros jurídicos, e palestrante no Brasil e no exterior.Atualmente, integra a Corte Especial, a Segunda Seção e a Quarta Turma do tribunal, e é o corregedor-geral da Justiça Eleitoral. É doutor honoris causa em Ciências Sociais e Humanas pela Universidade Cândido Mendes e professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia – RJ.​​​​​​​​​Ministro Luis Felipe Salomão. Foto: Rafael Luz​Em 2017, foi relator do REsp 1.595.731, no qual a Quarta Turma confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.Na ocasião, o ministro considerou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.Um ano antes, ele relatou no REsp 1.349.188 uma demanda envolvendo o Banco Santander e a Associação Fluminense de Amparo aos Cegos, em que a questão era definir se a instituição financeira estava obrigada a fornecer documentos em braile ao consumidor portador de deficiência visual, e se a negativa ensejaria indenização por dano moral coletivo.O colegiado concluiu que a leitura do contrato para o cliente não é procedimento suficiente para garantir "a informação clara e adequada, com isonomia, transparência, boa-fé, com respeito ao sigilo, à intimidade e à dignidade do consumidor deficiente visual".Mauro Campbell Ma​​rquesMauro Campbell Marques, natural de Manaus, é formado em direito pelo Centro Universitário Metodista Bennett (Unibennett). Hoje, faz parte da Corte Especial, da Primeira Seção e da Segunda Turma do tribunal.Entre outras funções, atuou como professor, advogado, secretário de Estado de Justiça, de Segurança Pública, de Controle Interno, Ética e Transparência. Antes de assumir no STJ, foi membro do Ministério Público por 21 anos e chefiou a Instituição no Amazonas, por três vezes eleito.Essa vasta atuação na gestão pública faz com que sua atuação na Primeira Seção ganhe mais robustez, sobretudo nas órbitas do direito administrativo sancionador e do direito financeiro, tributário e previdenciário, áreas onde costuma produzir marcos relevantes para a jurisprudência nacional.​​​​​​​​​Ministro Mauro Campbell Marques. Foto: Gustavo Lima​Em 2019, o ministro foi relator de um processo importante para a interpretação da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.380/1980), dando solução a mais de 24 milhões de processos em todo o país.No julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá, pelo prazo máximo de um ano, o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.O ministro Mauro Campbell Marques destacou que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), se inicia automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314.
17/06/2021 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.