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Ocupante de cargo em comissão com leucemia será reintegrada

14/09/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma editora da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) contratada em cargo de livre nomeação e exoneração e dispensada no curso do tratamento de leucemia. Para o colegiado, a vedação à discriminação em matéria de emprego se estende aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão. Entenda o caso A editora foi contratada em 2003 pela extinta Radiobras, sucedida pela EBC. Em 2010, foi diagnosticada com leucemia mieloide crônica e deu início ao tratamento. Por recomendação médica, deixou de participar dos plantões de fim de semana e, em janeiro de 2016, foi exonerada. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a doença tinha origem ocupacional (a exposição a radiação não ionizante oriunda das ondas eletromagnéticas dos aparelhos de radiodifusão) e, por isso, teria direito à estabilidade provisória. Alegou, ainda, que a dispensa fora presumidamente discriminatória. Livre exoneração O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) afastou a origem ocupacional e entendeu que a estabilidade provisória não se aplica ao caso, pois restringiria o ente público da faculdade de livre exoneração prevista na lei. Ainda de acordo com o TRT, a doença não se enquadraria, nem mesmo por analogia, no conceito de doença estigmatizante, que caracterizaria a dispensa discriminatória. Dignidade da pessoa humana O relator do recurso de revista da editora, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que, conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, a obrigatoriedade do combate à discriminação no trabalho abrange as relações de trabalho firmadas com a administração pública, sejam elas estabelecidas por meio de concurso público (provimento de cargo efetivo) ou mediante vínculo precário de livre nomeação e exoneração. “A Constituição da República, ao adotar como valor central a dignidade da pessoa humana, leva a concluir que, ante a eventual colisão entre tal valor e as normas constitucionais relacionadas à liberdade de gestão das empresas estatais, deve prevalecer a centralidade da dignidade da pessoa humana, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito”, afirmou.   Por unanimidade, a Turma considerou nula a dispensa e determinou a reintegração da empregada, com o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde. (GL/CF)   Processo: RRAg-324-27.2017.5.10.0022 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
14/09/2021 (00:00)
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