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Ministro remete à Justiça Eleitoral de MG inquérito que apura suposto caixa 2 de Aécio Neves nas eleições de 2014

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) os autos do Inquérito (INQ) 4423, instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o deputado federal Aécio Neves (PDSB-MG), o senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), o deputado federal Dimas Fabiano (PP-MG) e o ex-deputado federal João Pimenta da Veiga Filho a partir de informações de colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Os fatos se referem ao suposto pagamento de valores indevidos para as campanhas eleitorais de 2014 por solicitação de Aécio Neves, na época senador. Segundo os colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Sérgio Luiz Neves, foi combinado com Aécio Neves o pagamento de R$ 6 milhões, pididos da seguinte maneira: R$ 3 milhões para Pimenta da Veiga, Anastasia e Aécio; e R$ 3 milhões para Dimas Fabiano e outros deputados de seu grupo político. O repasse ao primeiro grupo teria sido realizado por meio de entregas em dinheiro, com exceção de R$ 500 mil destinados a Aécio Neves. Os valores destinados a Fabiano teriam sido entregues a um assessor. A defesa dos investigados solicitou o arquivamento do inquérito. A PGR, por sua vez, requereu o arquivamento da apuração em relação ao crime de caixa 2 (artigo 350 do Código Eleitoral) e o reconhecimento da incompetência do Supremo para acompanhar a investigação dos fatos remanescentes, que podem configurar os crimes de corrupção e lavagem de capital, com o envio dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais. Em sua decisão, o ministro Lewandowski aponta a impossibilidade de o STF prosseguir na supervisão e no processamento do inquérito, em razão do entendimento firmado pelo Plenário de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Segundo o relator, havendo descrição de fatos que, em tese, dizem respeito a doações eleitorais por meio de caixa 2, ainda que a prática ilícita seja contemporânea ao exercício do cargo, o delito não atrai a competência penal originária do STF, uma vez que não tem relação com as funções inerentes ao mandato parlamentar. Sobre o destino da remessa dos autos, o ministro lembrou que o Plenário do STF, em 14/3, no julgamento de agravo regimental no INQ 4435, confirmou sua jurisprudência sobre a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos com crimes eleitorais. Ao rejeitar pedido de arquivamento das investigações feito pela Procuradoria-Geral da República (sobre caixa 2) e pelas defesas de Aécio e Anastasia, o ministro assinalou que a medida seria “prematura”. Ele observou que a investigação está em fase embrionária, pois existem persas diligências pendentes e tidas como imprescindíveis pela polícia, e que há necessidade de análise técnica de elementos já colhidos. Por fim, Lewandowski explicou que o encaminhamento do inquérito à Justiça Eleitoral não implica reconhecimento definitivo de competência, pois caberá a ela analisar, caso a caso, a ocorrência de crime eleitoral e a existência de conexão desses com delitos comuns. “A competência poderá ser posteriormente avaliada por aquela Justiça especializada, a partir dos demais elementos que surgirem nos autos”, concluiu.
22/10/2019 (00:00)
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