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Ministro rejeita trâmite de ação contra convocação de militares da reserva para serviços de segurança no ES

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6242, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp) questionava lei do Estado do Espírito Santo que autoriza a convocação voluntária de militares da reserva para desempenhar, em caráter excepcional, atividades de segurança de “natureza policial ou militar”. O relator verificou que a entidade não tem legitimidade para ajuizar ADI em razão da ausência de pertinência temática entre seus objetivos estatutários e a norma questionada. Entre outros pontos, a Contrasp alegava que a Lei Complementar 617/2012 do Espírito Santo usurpa competência privativa da União (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal) para legislar sobre normas gerais relativas à organização, àconvocação e à mobilização das polícias militares. Sustentava ainda que a contratação de militares reservistas para exercerem atividade de segurança sem a realização de processo de licitação contraria dispositivo da Constituição Federal e da Lei Federal 7.102/1983, que regula os serviços de segurança privada. Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Marco Aurélio explicou que a entidade congrega associações voltadas para a defesa da categoria dos profissionais de segurança privada e, portanto, não possui interesse jurídico para atacar a lei estadual que trata da convocação de militares da reserva remunerada para prestação de serviços de “natureza policial ou militar”, tema ligado à segurança pública. Segundo o relator, cumpre à Contrasp defender as prerrogativas e direitos do grupo que representa, mostrando-se inadequado, a partir de argumentos genéricos, “extravasar o âmbito de atuação em termos de atividade a ser desenvolvida”. Leia mais: 4/11/2019 – Ação contesta lei do ES sobre convocação de militares da reserva para serviços de segurança privada    
20/11/2019 (00:00)
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