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Justiça concede indenização e determina expedição de escritura de imóvel a compradores que tiveram pedido negado

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou as empresas Magis Incorporações e La Città Incorporações a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, dois compradores que não tiveram outorgada a escritura de um imóvel, conforme o contrato. Consta nos autos que os consumidores compraram imóvel no empreendimento La Cittá Parangaba Residence em fevereiro de 2013, cuja data prevista para a entrega era de quatro anos. Em dezembro de 2016, os compradores foram convidados a quitar o valor da unidade mais cedo, mediante a concessão de desconto e assim o fizeram. A obra atrasou e foi entregue somente em junho de 2017. Ao receber o imóvel, eles solicitaram a documentação necessária para efetuação do registro perante o cartório e realização da baixa de gravame hipotecário, mas tiveram o pedido negado pelas empresas. Após persas tentativas de obter o documento, e argumentando que o contrato estava sendo descumprido, os consumidores ingressaram com ação na Justiça para pleitear a outorga da escritura definitiva, bem como indenização por danos morais. Na contestação, a Magis afirmou ser parte ilegítima do processo, uma vez que o compromisso teria sido firmado somente com a La Città. Além disso, as empresas sustentaram que a impossibilidade da realização da baixa da hipoteca e da lavratura da escritura pública de compra e venda ocorreu por problemas relacionados à Caixa Econômica Federal, que financiou a construção do empreendimento. A La Città alegou que pagou as parcelas do financiamento com o banco, porém, a instituição teria se recusado a realizar o abatimento do saldo devedor, além de aplicar juros sobre o valor total devido, sem a dedução dos montantes já quitados. A empresa sustentou que tentou solucionar a situação junto à Caixa Econômica, pela via administrativa, e reforçou que a impossibilidade da outorga da escritura estava ocorrendo por motivos alheios a sua vontade, já que a efetivação do ato dependia da anuência da instituição financeira. Em 27 de abril de 2022, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que as duas empresas deveriam responder solidariamente pelo caso e ratificou a liminar anterior que determinou a expedição da outorga definitiva da escritura pública e o levantamento do gravame hipotecário. Também estabeleceu a adjudicação compulsória do imóvel e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. As empresas apelaram no TJCE (nº 0117678-30.2019.8.06.0001), reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao analisar o caso, no dia 9 de abril deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão da 4ª Vara. Segundo o relator do processo, desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, “é incontroverso o fato de que os promoventes quitaram em sua integralidade o imóvel. Nesse sentido, a baixa da hipoteca é medida que se impõe. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento podem ser acionados para dar cumprimento à obrigação, de maneira solidária, cabendo à incorporadora diligenciar junto a instituição financeira para cumprir a decisão judicial, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao consumidor”. O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto, além dos juízes convocados, Mantovanni Colares Cavalcante e Adriana da Cruz Dantas. Ao todo, a Câmara julgou 253 processos na referida sessão.
22/04/2024 (00:00)
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