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Instrutor de confeitaria do Senac consegue enquadramento como professor

O empregado afirmava que tinha inscrição junto ao MEC. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um instrutor de confeitaria do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de Curitiba (PR) para reconhecer seu enquadramento como integrante da categoria de professor. Por unanimidade, a Turma concluiu que o nome do cargo para a qual o profissional foi contratado não importa, pois a realidade do contrato de trabalho é que define a função de magistério. Benefícios O empregado informou, na reclamação trabalhista, que fora registrado como instrutor e que ministrava cursos profissionalizantes do pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) em convênio do Senac com a Secretaria de Educação do Paraná. Ao pedir que fossem reconhecidos todos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmadas entre o Sindicato dos Professores no Estado do Paraná e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Paraná, ele sustentou que preenchia todos os requisitos legais para o enquadramento, entre eles o registro no Ministério da Educação (MEC). Autêntico professor O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o instrutor não atuava como autêntico professor de educação regular, mas como instrutor de curso profissionalizante. O Tribunal Regional assinalou ainda que eram cursos técnicos de treinamento, visando ao aperfeiçoamento profissional e voltados para as práticas do comércio, ministrados por entidade sem fins lucrativos. Realidade No entendimento da Sexta Turma do TST, não há dúvidas de que o empregado exerceu a função de instrutor em curso técnico profissionalizante e confeitaria e que estava devidamente registrado como professor no Ministério da Educação. Em casos semelhantes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) firmou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Diante disso, havendo pergência entre o trabalho realizado pelo empregado e os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento dos pedidos resultantes do enquadramento como professor. (RR/CF) Processo: RR-10580-44.2016.5.09.0005 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
11/06/2019 (00:00)
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