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Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagem

Segundo o processo, foram 28 anos sem usufruir o intervalo intrajornada. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo (SP) para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso. Na reclamação trabalhista, a auxiliar informou que sua jornada contratual era das 6h30min às 14h30min em escala 5x2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso. Continuidade O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego. Conduta grave No exame do recurso de revista da auxiliar, a Sexta Turma destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais. No caso, as informações contidas na decisão do TRT revelaram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13ª, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS). (RR/CF) Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
12/06/2019 (00:00)
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