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Execução de parcelas devidas a policiais rodoviários é restrita a grupo que participou da ação

A ação foi ajuizada pelo sindicato em nome de 35 policiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução da sentença em que foram deferidas persas parcelas a policiais rodoviários federais se restrinja aos nomes apresentados pela federação da categoria na ação movida contra a União. Segundo a Turma, no caso, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e inpidualizados na lista juntada com a petição inicial, e não a toda  a categoria. Empregados especificados A ação foi movida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (Fenaprf) em nome de 35 pessoas, visando ao pagamento de persas parcelas salariais. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na fase de execução, a federação requereu que o pagamento abrangesse toda a categoria, argumentando que as parcelas eram devidas de forma global e comum a todos os policiais. Contudo, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) entendeu que a decisão somente contemplava os empregados que faziam parte da ação desde o início. Amplitude No julgamento do recurso da Fenaprf, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região considerou que a Constituição da República confere amplitude aos sindicatos na defesa dos interesses da categoria. Por isso, para o TRT, o direito reconhecido abrangeria toda a categoria e não poderia ser limitado aos que eventualmente figuraram no rol apresentado na petição inicial do processo. Restrição No recurso de revista ao TST, a União sustentou que a extensão do direito a todos os policiais caracteriza ofensa à coisa julgada (ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), pois a ação não fora ajuizada em nome da categoria, mas apenas de 35 empregados, dos quais apenas 11 haviam sido beneficiados pelo título executivo. O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a legitimidade dos sindicatos na defesa de interesses da categoria é ampla e irrestrita. No caso, entretanto, o direito somente foi concedido aos empregados substituídos e inpidualizados na petição inicial cujos nomes constam do título executivo, condição na qual não se encontra toda a categoria. “Não cabe estender a coisa julgada formada nos autos da ação em prol de trabalhador que não participou dela e, posteriormente, veio a juízo pretender a extensão da decisão”, concluiu. A decisão foi unânime. (GL/CF) Processo: RR-10300-05.2013.5.05.0033 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
19/08/2019 (00:00)
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