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Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

2/7/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Responsabilidade Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas. O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Contrato de construção civil O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública. (VC/RR) Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
04/08/2020 (00:00)
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