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Confira os principais julgamentos do STF na sessão virtual de 15 a 21/5

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 120 processos em sessão virtual realizada entre 15 e 21/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 159 ações, e a Segunda Turma julgou 172, num total de 451 processos examinados nos três colegiados. O sistema de julgamento virtual do STF vem sendo aprimorado dia a dia. Além da pulgação do relatório e do voto dos ministros e da possibilidade de sustentações orais e intervenções das partes, os julgamentos no Plenário Virtual terão um dia a mais a partir da próxima semana. Com isso, as sessões passarão a ter início à 0h de sexta-feira e terminarão às 23h59 da sexta-feira seguinte, totalizando seis dias úteis de julgamento, nos termos da Resolução 684/2020.  Confira abaixo os resultados de alguns julgamentos: Por maioria de votos, foi declarada inconstitucional a Lei estadual 4.735/2006, do Rio de Janeiro, que determinava a adoção de medidas para evitar a intoxicação dos trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3811 proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que compete à União legislar sobre questões que versem sobre segurança no trabalho e saúde do trabalhador (leia mais aqui sobre essa decisão). Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido Tribunal de Contas do RJ Por unanimidade foi julgada procedente a ADI 4191, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra a Lei Complementar estadual 124/2009 do Rio de Janeiro, que modificou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (TCE-RJ). No entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, compete aos TCEs, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e seu funcionamento. Ele acrescentou que os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno e, portanto, não se submetem às Assembleias Legislativas. O Plenário julgou procedente a ADI 4381, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei estadual 5.605/2009 do Rio de Janeiro, que proibiu postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais de exigir que seus empregados usem uniformes que coloquem seus corpos em evidência. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que alegou que a lei restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo do empregador, ao impor o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares, com pagamento de multa em caso de descumprimento.   Prevaleceu o voto do relator, ministro Roberto Barroso, de que houve invasão da competência legislativa da União, pois a lei trata de relação jurídico-trabalhista ao criar direitos e deveres às partes do contrato de trabalho. Ficou vencido o ministro Edson Fachin. Por unanimidade, o STF julgou procedentes as ADIs 3543 e 3538 para declarar a inconstitucionalidade das Leis estaduais 12.299/2005 e 12.301/2005 do Rio Grande do Sul, que reajustaram vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e da Assembleia Legislativa do estado. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a iniciativa de projeto de lei de revisão geral de vencimentos é da chefia do Poder Executivo. A norma, segundo ele, é oriunda de projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, o que afrontaria o comando constitucional dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 5935 e manteve a validade da Emenda Constitucional (EC) 98/2017, que alterou dispositivo da EC 19/1998, para ampliar o alcance da inclusão, em quadro em extinção da administração federal, de pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício com a Administração Pública dos ex-territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.  Em decisão unânime, o Plenário deferiu medida liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei estadual 11.087/2020 de Mato Grosso, que estabelece verba indenizatória mensal a integrantes do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT) com acréscimo de 50% para o presidente da corte. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6364, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio. Também por decisão liminar, fica suspenso o processo relacionado ao tema em trâmite no Tribunal de Justiça estadual, até o julgamento definitivo da ADI. Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, o Plenário julgou procedente recurso interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora Ltda. e decidiu que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório, ficando mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum (leia mais aqui sobre essa decisão). Por maioria de votos, o Plenário decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447 (leia mais aqui sobre essa decisão). Por maioria de votos, o Plenário concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207). Leia mais aqui sobre essa decisão. Por maioria de votos, o Plenário decidiu que não deve haver indenização por dano moral sobre declarações públicas de ministros de Estado, no exercício do cargo, supostamente ofensivas à honra. O recurso foi interposto por Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações na época dos fatos, contra condenação ao pagamento de indenização de mais de R$ 2 milhões ao empresário Carlos Jereissati (leia mais aqui sobre essa decisão).
25/05/2020 (00:00)
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