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Ação sobre prazo de inelegibilidade de parlamentar cassado está na pauta desta quarta-feira (15)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira (15) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089, com pedido de liminar, contra dispositivo legal que torna inelegíveis, por oito anos após o término da legislatura, os parlamentares que tenham sido cassados por infringência ao artigo 55, I e II, da Constituição Federal, que se referem, respectivamente, a vedações impostas aos parlamentares a partir da data diplomação e à quebra de decoro. A ação foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e questiona o artigo 1º, inciso I, alínea "b" da Lei Complementar 64/1990, alegando que ela confere tratamento diferenciado e desproporcional a agentes políticos que venham a perder seus mandatos por situações análogas. Segundo a ação, o prazo de inelegibilidade, no caso de um presidente da República que perde seu mandato, começa a contar da data de sua cassação, enquanto que para parlamentares a data começa a contar apenas após o término da legislatura em que ele foi cassado. Assim, a ação pede que o prazo de inelegibilidade no caso dos parlamentares passe a contar da data da sua cassação, da mesma forma que para o chefe do Poder Executivo. Outro tema em pauta é a extensão do foro por prerrogativa de função para persas categorias profissionais, como delegados de polícia, promotores de justiça e defensores públicos do Maranhão. A questão é objeto da ADI 2553. Ainda na pauta está a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 129 que questiona o sigilo de movimentações financeiras do governo. O argumento sustentado na ação é de que o artigo 86 do Decreto-Lei 200/1967, que instituiu o sigilo, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Argumenta que a Constituição prevê a publicidade dos atos da administração pública como regra e que o sigilo só pode ser decretado quando envolver questão de segurança da sociedade e do Estado. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar. Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (15). Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Edson Fachin Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional A ação do PTB ataca a alínea “'b” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 81/1994. O dispositivo estabelece a inelegibilidade para quaisquer cargos dos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal ou dispositivos equivalentes sobre perda de mandato e inelegibilidade dispostos nas legislações estaduais, municipais ou distrital, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. Na ação, o PTB afirma que o prazo de inelegibilidade para os parlamentares estabelecido originalmente pela alínea “b” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/1990 era de três anos, a contar do término da legislatura, e que passou para oito anos, com vistas a garantir tratamento isonômico entre os parlamentares e o disposto para o cargo de Presidente da República. Entretanto afirma que ao manter o início da contagem do prazo a partir do término da legislatura e não da perda do mandato, criou-se uma situação desigual.  Em discussão: saber se ofende os princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade a contagem do prazo de inelegibilidade a partir do término da legislatura nos casos de perda de mandato parlamentar por violação aos incisos I e II do artigo 55 da Constituição. PGR: pela improcedência do pedido. Relator: ministro Gilmar Mendes Partido dos Trabalhadores x Assembleia Legislativa do Maranhão A ação contesta o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, introduzido por meio da Emenda Constitucional 34/2001. O requerente afirma que a nova redação atribui foro criminal por prerrogativa de função a procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. Afirma que a norma subtrai de juízes e promotores de Justiça o processo e julgamento de crimes eventualmente praticados pelos titulares dos mencionados cargos. Sustenta que o alargamento do foro criminal por prerrogativa de função viola o princípio da isonomia, porque confere tratamento desigual a pessoas em posição idêntica. O Tribunal deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 34/2001. Em discussão: saber se é constitucional o dispositivo que outorga foro especial por prerrogativa de função a procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Edson Fachin Partido Popular Socialista (PPS) x Presidente da República ADPF em face do artigo 86 do Decreto-lei 200/1967, o qual estabelece que a movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis. O PPS alega que a diretriz da Constituição Federal de 1988 foi no sentido de consagrar o princípio da publicidade dos atos da administração pública, salvo quando for imprescindível à segurança do Estado, mas que “não se mostra suficiente alegar que o sigilo das informações se deve à segurança do Estado, sem apresentar a devida motivação”. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio da publicidade ao estabelecer o sigilo na movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. PGR: pela improcedência do pedido. Relator: ministro Marco Aurélio Abril Comunicações S/A e Daniela Pinheiro x Claudete Torres França da Silva Ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, que visa à rescisão do acórdão que considerou exigível depósito recursal prévio, previsto no artigo 57, parágrafo 6º, da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Claudete Torres França da Silva. A alegação é de que, em primeira instância, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar as autoras ao pagamento de indenização no valor de 100 salários mínimos vigentes à época. O caso decorre da matéria jornalística intitulada “Promessa de milagre”, sobre terapias alternativas, publicada na revista “Veja”, em 1º de maio de 2002. Em discussão: saber se decisão rescindenda viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e se é cabível ação rescisória fundada em discussão que envolve o conhecimento de apelação julgada deserta. PGR: pela extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Veja, ainda, as listas previstas para julgamento na sessão desta quarta-feira.
14/05/2019 (00:00)
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