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1ª Turma mantém decisão de Júri que absolveu réu contra prova dos autos

Na sessão desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A decisão fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição Federal. A mudança de entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da saída do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do ministro Dias Toffoli na Primeira Turma. A Turma cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado ao Tribunal do Júri a realização de novo julgamento de V.R.M., acusado de tentar matar a esposa, quando ela saía de um culto religioso, com golpes de faca, por imaginar ter sido traído. Por maioria dos votos, o colegiado aplicou seu novo entendimento sobre o princípio da soberania dos vereditos e concedeu pedido da Defensoria Pública estadual (DPE-MG) formulado no Habeas Corpus (HC) 178777. O acusado, que confessou o crime, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão por entender que ela era contrária ao conjunto probatório, e determinou a realização de novo júri. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão. Na sessão, o defensor público Flavio Aurélio Wandeck Filho sustentou a impossibilidade de recurso do Ministério Público contra decisão fundada em quesito absolutório genérico. De acordo com ele, o jurado decide por convicção íntima e não é possível saber as razões de decidir de cada integrante do Júri, que, por proibição do Código de Processo Penal (CPP), não pode debater com os demais os motivos da absolvição. O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido da Defensoria Pública mineira. Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”) assegura a soberania dos vereditos. Ele lembrou que o julgamento pelo tribunal do júri é feito por iguais, por leigos, e que o CPP prevê que o conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. “Se os jurados absolvem, não há por que prosseguir nessa quesitação”, entendeu. Para o ministro Marco Aurélio, a decisão do Júri não merecia censura, pois fora calcada na soberania dos vereditos, e o TJ não poderia desconsiderá-la ou assentar que só serviria a resposta negativa. Segundo o relator, a resposta positiva quanto à absolvição do acusado não fica condicionada à defesa ou aos elementos probatórios. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator, salientando que a Constituição Federal prevê a soberania do Júri tanto para condenação quanto para absolvição. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que votaram pelo indeferimento do pedido com base em precedentes da Turma (RHC 170559). Os ministros entenderam que o caso diz respeito a um crime gravíssimo contra a mulher, em que o acusado considerou que a esposa lhe pertencia e que a morte dela lavaria a sua honra. “Até décadas atrás no Brasil, a legítima defesa da honra era o argumento que mais absolvia os homens violentos que mataram suas namoradas e esposas, o que fez o país campeão de feminicídio”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, embora a soberania dos vereditos seja uma garantia constitucional do Tribunal do Júri, há a possibilidade de um segundo julgamento pelo conselho de sentença, “aí sim, definitivo”, onde se esgotaria a análise probatória. O ministro salientou que o quesito genérico tem a finalidade de simplificar a votação dos jurados, reunindo as teses da defesa, e não para transformar o corpo de jurados “em um poder incontrastável, ilimitado, que não permita que outro conselho de sentença possa reanalisar”. Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a pergência na sua integralidade, afirmou que deve haver uma prevenção geral, a fim de não naturalizar o feminicídio. Leia mais: 10/3/2020 - 1ª Turma determina realização de novo Júri diante de absolvição de réu contra provas dos autos
29/09/2020 (00:00)
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