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Relator vota pela impossibilidade de execução da pena antes de esgotados todos os recursos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu na sessão extraordinária realizada pela manhã o voto em que julga procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a possibilidade de execução provisória da pena antes de esgotadas todas as possibilidade de recuso (trânsito em julgado). Segundo o ministro, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime: é preciso apurar para, formada a culpa, prender o cidadão, em verdadeira execução da pena, que não comporta provisoriedade. O relator das ADCs afirmou que a literalidade do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. “A Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, disse o relator, acrescentando que a execução da pena não admite forma provisória. “O pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, mas quem vai devolver a liberdade ao cidadão?”, perguntou o ministro. O ministro observou que a redação dada ao artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 12.403/2011 - para dispor que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” - foi uma providência do Poder Legislativo para se adequar à então jurisprudência do Supremo (firmada no HC 84078), no sentido de que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. Mas, depois de sete anos, ao julgar o HC 126292, a Corte reverteu a jurisprudência que embasou e inspirou a reforma do CPP. “Tem-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhou-se à Constituição Federal, ao passo que este Tribunal dela se afastou”, criticou. Em seu voto, o relator das ações afirmou que o Código de Processo Civil (CPP) prevê, em seu artigo 312, a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da condenação em situações inpidualizadas, para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o ministro Marco Aurélio, não faz sentido a distinção jurídica feita entre as situações de “inocência” e “não culpa” porque não há diferença de conteúdo entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade. “As expressões ‘inocente’ e ‘não culpável’ constituem somente variante semântica de um idêntico conteúdo”, ressaltou. O relator também criticou a proposta de permitir a execução antecipada da condenação após julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por considerar que se trata de uma tentativa incompatível de admitir “gradação na formação da culpa”. Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Supremo eximir-se da tarefa de guardião da Constituição Federal e transformar o Superior Tribunal de Justiça em Supremo Tribunal de Justiça. “O quadro revelador de delinquências de toda a ordem, de escândalos no campo administrativo, considerada a corrupção inimaginável, apenas conduz à marcha processual segura, lastreada nos ditames constitucionais e legais”, asseverou. Ao concluir seu voto, o ministro Marco Aurélio julgou procedentes os pedidos formulados nas ADCs para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) e, como consequência, determinar a suspensão da execução provisória de penas que tenham sido determinadas antes do trânsito em julgado, com a libertação daqueles que tenham sido presos após o julgamento de apelação. O ministro ressalva a possibilidade de prisão preventiva aos casos “verdadeiramente enquadráveis” no artigo 312 do CPP, ou seja, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
23/10/2019 (00:00)
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