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Ex-presidente de comissão de licitação da Infraero não demonstra desvio funcional

Seu cargo era de nível médio, e ele sustentava que a presidência cabia a empregado com nível superior. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso na ação rescisória ajuizada por um empregado de nível médio que presidiu a comissão de licitação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e pretendia demonstrar que a situação caracterizou desvio funcional. Ele sustentava que o cargo era privativo para empregados de nível superior e, por isso, pedia o pagamento de diferenças salariais. No entanto, o exame de sua argumentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em ação rescisória. Diferenças O caso teve início com a reclamação trabalhista em que o empregado, admitido em João Pessoa (PB) no cargo de nível médio de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), sustentava ter atuado como presidente da comissão de licitação, pregoeiro e fiscal de contratos de serviços contínuos de março de 2006 a dezembro de 2010, atividades inerentes ao cargo de analista superior. O pedido de diferenças, no entanto, foi julgado improcedente. Ação rescisória Após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou ação rescisória visando à desconstituição do acórdão. Segundo sua argumentação, a Infraero havia reconhecido o exercício das atividades, mas o juízo, com base em documentos apresentados pela empresa e impugnados por ele, dispensou o depoimento de testemunhas que poderiam comprovar a sua tese. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) indeferiu a pretensão, por concluir que a pretensão do reconhecimento do desvio de função exigiria o reexame de fatos e provas e que a ação rescisória fundada em violação de lei, como no caso, não admite tal procedimento. Premissa equivocada No recurso ordinário, o empregado argumentou, entre outros pontos, que o TRT partiu da premissa equivocada de que a atividade de presidente de comissão de licitação era compatível com seu cargo. Afirmou, também, que o indeferimento da prova testemunhal teria caracterizado cerceamento do direito de defesa. O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o principal fundamento do TRT para o indeferimento da pretensão foi que o exercício da função de presidente da comissão de licitação não caracteriza desvio funcional, pois qualquer empregado poderia assumi-lo, desde que fosse competente para tanto. Ainda conforme o Tribunal Regional, a medida faria parte da dinâmica da administração. “Levando-se em conta que essa premissa não evidencia, ao menos concretamente, a hipótese de desvio funcional, o caso demanda investigação probatória”, ressaltou. Segundo o relator, para afastar a compreensão de que a escolha do presidente da comissão independe do cargo exercido (de nível médio ou superior), seria necessário verificar a documentação constante dos autos, sobretudo os normativos da empresa. No entanto, o TRT não revelou, no acórdão, o teor dos documentos, o que inviabiliza o exame da matéria. “A pretensão rescisória encontra óbice na diretriz da Súmula 410 do TST, corretamente aplicada pelo TRT”, concluiu. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo:  RO-6-63.2016.5.13.0000 A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
12/06/2019 (00:00)
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