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TRT deve juntar voto vencido no julgamento de recurso em que negou vínculo de emprego

Para a 7ª Turma, trata-se de parte integrante do acórdão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário na ação movida por um engenheiro contra a Habitare Construtora e Incorporadora S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Vínculo Na reclamação trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a construtora. A improcedência foi mantida pelo TRT em decisão majoritária, mas o voto vencido favorável à pretensão do engenheiro não foi juntado ao acórdão. No exame dos embargos de declaração opostos por ele para requerer a transcrição das razões da desembargadora que havia ficado vencida, o TRT assinalou que, de acordo com o seu regimento interno, a juntada é faculdade do magistrado que proferiu o voto e deveria ser requerida por ele na sessão de julgamento, o que não ocorreu. Parte integrante O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 941, parágrafo 3°, do CPC, o voto vencido passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal. Essa determinação, segundo ele, está de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 13.015/2014. A lei exige, como pressupostos para o recurso, que a parte transcreva todos os trechos da decisão que demonstrem o prequestionamento da matéria (a alegação prévia e a análise pelo órgão julgador) e, ainda, que apresente impugnação específica, declinando analiticamente por que se deve conhecer do recurso de revista. Ainda conforme o relator, o Regimento Interno do TST (artigo 168, caput e inciso III) dispõe que “a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido” são elementos essenciais do acórdão. Divergências O ministro citou precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) e a doutrina de persos juristas na defesa do mesmo posicionamento. Ressaltou, no entanto, que esse entendimento não está pacificado no TST, diante da existência de decisões pergentes da Quinta e da Oitava Turma. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RR-10319-17.2016.5.03.0112 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
12/09/2019 (00:00)
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