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19 de Março de 2024 - 

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STF realiza sessões plenárias às 9h30 e às 14h nesta quarta-feira (22)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se para sessões de julgamento às 9h30 e às 14h nesta quarta-feira (22). O primeiro item da pauta na parte da manhã é a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda. A decisão está submetida a referendo do Plenário. Ainda pela manhã, estão pautados para julgamento quatro recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Há duas semanas, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, reuniu-se com 12 governadores para discutir a judicialização da saúde e a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à população. Na sessão da tarde, estão pautados agravos regimentais em mandados de injunção que tratam da omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.  Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (22). A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Ricardo Lewandowski Procurador-geral da República x Congresso Nacional A ação questiona os artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, que tratam do novo piso para custeio pela União de ações e serviços públicos de saúde e nele incluem a parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição. A Procuradoria-Geral da República afirma que o ato dispôs sobre novo piso - a ser alcançado por meio de subpisos (patamares inferiores aos do regime anterior à emenda) ditos progressivos - para custeio pela União de ações e serviços públicos em saúde e sustenta que tais mudanças são intensamente prejudiciais ao financiamento do SUS, por implicarem redução drástica no orçamento para essas ações, "o qual já é historicamente insuficiente”. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social, da proporcionalidade e do devido processo legal e se descumpre dever de progressividade na concretização dos direitos sociais. - Repercussão geral - Embargos de declaração Relator: ministro Luiz Fux União x Maria Augusta da Cruz Santos Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos contra acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, e de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A União afirma que a decisão foi por maioria de votos, o que demonstraria a existência de pergência de entendimento sobre o tema e justificaria a análise pelo Plenário presencial. Segundo a União, o tema suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o estado a fornecer medicamento de alto custo a paciente carente, conforme prescrição médica e determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União. O estado alega que seus recursos seriam o limite para a concessão de medicamentos e que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional e de reserva orçamentária. Acrescenta que, no caso de o medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado. Em discussão: saber se ofende os artigos 5º, 6º, 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Alcirene de Oliveira x Estado de Minas Gerais Recurso em que se discute a obrigatoriedade ou não de o estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Anvisa. De acordo comadecisão recorrida, se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o estado o forneça, já que sua comercialização é proibida. A paciente sustenta que foi configurada sua hipossuficiência, que a falta do medicamento prescrito pode causar graves e irreparáveis danos a sua saúde e que a ausência de registro e comercialização da medicação no país não impede a sua importação. Em discussão: saber se o estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa. PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo não provimento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Estado de São Paulo x Natan Dantas Santos (representado por Paula Alexandra Ferreira Dantas) Também neste caso, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau sobre a obrigação de fornecer medicamento não registrado. O Estado de São Paulo alega ofensa aos artigos 196, 197 e 200, incisos I e II, da Constituição Federal e sustenta que o paciente busca compelir o poder público estadual a fornecer-lhe medicamento (canabidiol - hemp oil) não aprovado pela Anvisa, o que implica reconhecer que se trata de um novo recurso terapêutico, ainda experimental, cuja eficiência e segurança estão sendo avaliadas. Aponta ainda que, por se tratar de medicamento importado, seu custo é extremamente elevado. O paciente defende que a efetivação do direito à saúde garantido na Constituição se ampara na competência comum e na responsabilidade solidária entre União, estados e municípios e afirma que a Anvisa já autorizou o fornecimento do medicamento em questão. Foram admitidos, como terceiros, a União e os estados do Acre, Alagoas, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. Em discussão: saber se o estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa. Relator: ministro Dias Toffoli Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa A ação questiona a Lei Complementar 274/2002 de Rondônia, que estabelece o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação aos recursos mínimos que o estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde. O governador afirma que o texto destina o repasse de 25% do montante a ser aplicado à saúde pelo estado aos municípios, de forma automática, mês a mês. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar a fim de suspender a vigência da lei. Em discussão: saber se a norma trata de matéria sujeita à disciplina de lei complementar federal e cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo; se ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e se as despesas estipuladas estão de acordo com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Marco Aurélio Natalino de Oliveira e outros x presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e União Ação impetrada por quatro servidores públicos contra o Congresso Nacional para questionar a ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Eles afirmam que percebem o adicional de insalubridade há vários anos, inclusive após a entrada em vigor da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único). A União sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do mandado de injunção e que não há provas referentes à negativa da concessão da aposentadoria especial pela Administração. Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos. PGR: pela procedência parcial do Mandado de Injunção. * Sobre a mesma matéria, também serão julgados agravos regimentais nos e . Relator: ministro presidente Autor: Procuradoria-Geral da República Proposta de revisão da Súmula Vinculante 33 do STF, que trata da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal aos servidores públicos. A PGR argumenta que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos, mas não contempla a situação dos servidores com deficiência, embora também em relação a tais casos o STF tenha reiterada jurisprudência no sentido da aplicação analógica das regras do Regime Geral da Previdência Social. Nessa linha, defende a necessidade de revisão da SV 33 para também contemplar a situação dos servidores públicos com deficiência e sugere a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à revisão da SV 33.
21/05/2019 (00:00)
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