Prevenção de revitimização de crianças e adolescentes é foco de nova regulamentação do CNJ
Na sessão ordinária desta terça-feira (26/05), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para atuação dos tribunais e do Ministério Público voltada à efetividade da produção antecipada de provas por meio de depoimento especial, em caso de violência contra crianças e adolescentes.
Os conselheiros concordaram em assegurar o depoimento único, como forma de prevenção da revitimização de crianças e adolescentes. O registro deverá servir para os demais procedimentos judiciais de natureza criminal, cível, de família ou violência doméstica, mediante compartilhamento da prova produzida por vias seguras. O depoimento deve ocorrer em ambiente acolhedor, seguro e livre de pressões.
O normativo considera a Resoluções CNJ 299/2019, que estabelece diretrizes e protocolos para a realização do depoimento especial. E também a Resolução 562/2024, que disciplina a estruturação do juiz das garantias. “Essa proposta uniformiza procedimentos entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, promove maior efetividade na responsabilização dos agressores e, acima de tudo, preserva a dignidade das vítimas, expôs o relator, conselheiro Fabio Esteves.
Mudanças
Enquanto a regulamentação anterior é voltada à implementação do depoimento especial, estruturação das salas e capacitação técnica, a nova resolução amplia esse escopo ao estabelecer fluxos obrigatórios entre Judiciário e Ministério Público. Ela também fortalece mecanismos de prevenção da revitimização, regulamenta medidas protetivas de urgência, incorpora a perspectiva de gênero, cria diretrizes de compartilhamento de provas e interoperabilidade de sistemas, além de prever instrumentos nacionais de monitoramento, rastreabilidade e governança institucional.
“Toda e qualquer violência contra criança e adolescente configura grave violação aos direitos humanos, sendo necessária a adoção de fluxos céleres, uniformes e sensíveis a especificidades da vítima, assegurando a coleta precoce da prova e a responsabilização efetiva dos agressores”, defendeu o relator, conselheiro Fabio Esteves, ao explicar o conteúdo da nova resolução.
Mais acolhimento
A resolução prevê que a vítima ou testemunha seja recebida na sala reservada na qual prestará o depoimento especial com meia hora de antecedência, para receber o devido acolhimento. A etapa inicial visa à construção de uma relação de confiança, empática e personalizada entre entrevistador e entrevistado.
O magistrado também deverá respeitar o tempo da criança ou do adolescente para ser ouvido, sendo única a oitiva a fim de prevenir a revitimização. O depoimento especial deverá ser gravado em áudio e vídeo, com os cuidados de preservação do segredo de justiça. Dentre as diretrizes, inclui-se o respeito ao silêncio da vítima.
O juiz, integrante do Ministério Público ou das partes não poderão intervir na condução da entrevista, devendo as perguntas serem formuladas por intermédio do entrevistador, um profissional habilitado e capacitado na técnica do depoimento especial.
Contudo, na hipótese de a criança ou adolescente exercer o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, nos termos do §1º do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, o magistrado deverá atuar como entrevistador forense no depoimento especial.
Excepcionalmente, a vítima ou testemunha adolescente com capacidade e maturidade suficientes, principalmente aquela próxima da maioridade civil, poderá manifestar o desejo de ser ouvida diretamente pelo magistrado pelo procedimento tradicional de audiência.
O Ministério Público deverá propor a ação cautelar de produção antecipada de prova, quando necessária à realização do depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, no prazo de até quinze dias.
O prazo é prorrogável por igual período, contado do recebimento do inquérito policial ou da representação da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de outro legitimado.
O normativo diferencia ainda o depoimento especial do procedimento de escuta especializada, que é realizada no âmbito da rede de proteção, com a finalidade protetiva e de planejamento de cuidados, e não tem escopo de produção de provas.
Foco em políticas públicas
O Plenário também aprovou alteração da Resolução CNJ nº 299/2019, que dispõe sobre formulário que deve ser preenchido após a oitiva da criança ou adolescente, com o objetivo de criar estatísticas que orientem políticas públicas.
O texto estabeleceu a obrigatoriedade de preenchimento do Formulário Nacional de Depoimento Especial (Fonade), pelo entrevistador forense ao término da audiência. As não devem ser feitas diretamente à criança ou ao adolescente após a conclusão do depoimento especial. “À luz dessas premissas, consolidou-se o entendimento de que eventual instrumento de monitoramento deve possuir natureza exclusivamente administrativa”, apontou o conselheiro Fabio Esteves.
A ideia do novo formulário teve origem em manifestação encaminhada pela Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (Abraminj) com a finalidade de subsidiar estudos, diagnósticos e o aprimoramento das políticas judiciárias voltadas à infância e juventude.
Em seu voto, o relator ressaltou a necessidade de observância dos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da prevenção da revitimização institucional.
Ato normativo 0003287-87.2026.2.00.0000
Texto: Mariana Mainenti e Margareth Lourenço
Edição: Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias
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