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Petrobras: TST determina devolução de valores bloqueados em contas de entidades sindicais

Com a decisão, fica revogada liminar concedida em novembro. 09/12/19 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, nesta segunda-feira (9), por maioria de votos, a devolução dos valores bloqueados em contas bancárias da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e de 10 sindicatos de petroleiros. Os recursos referem-se à multa diária de R$ 2 milhões para cada entidade imposta em decisão cautelar pelo ministro Ives Gandra, em razão da greve realizada em novembro em algumas unidades da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras). No julgamento de recursos das entidades sindicais de trabalhadores contra a decisão liminar, a SDC julgou improcedente a ação cautelar antecipatória proposta pela Petrobras, que pedia a proibição da realização de greve e a aplicação de multa por dia de paralisação. Bloqueio de contas Em 23/11, no exame do pedido de liminar na ação cautelar, o ministro Ives Gandra havia determinado que os petroleiros se abstivessem de realizar a greve anunciada pela categoria e fixou a multa diária em caso de descumprimento da determinação. No dia 25/11, informado pela empresa de que persas refinarias haviam paralisado as atividades, o ministro entendeu que houve afronta ostensiva à sua ordem judicial e autorizou a Petrobras a suspender o repasse mensal de contribuições sindicais à FUP e aos 10 sindicatos até o limite das multas impostas por ele. Determinou também o bloqueio cautelar das contas das entidades sindicais no limite de R$ 2 milhões a cada dia de prosseguimento do movimento. Após o bloqueio, quatro sindicatos pararam a greve e, como no terceiro dia não havia mais paralisação, o relator suspendeu a medida. Em seguida, as entidades sindicais recorreram à SDC contra a decisão inpidual por meio de agravo, levado ao colegiado na primeira sessão após a medida. Redução das multas Ao apresentar seu voto, o relator destacou que se tratava de greve em serviço essencial e, tendo em vista que os sindicatos haviam voltado às atividades logo após o bloqueio de recursos, dava parcial provimento aos agravos para reduzir o valor das multas para 500 mil em relação à FUP e a dois sindicatos de maior porte e para R$ 250 mil em relação aos demais. Divergência Primeiro a pergir, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que o comando de proibir a greve previamente não está respaldado na Constituição da República nem em normas internacionais em vigor no país, como as Convenções 98, 135 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No seu entendimento, a greve não tinha caráter político, pois, segundo os sindicatos, a Petrobras vinha descumprindo cláusulas de acordo coletivo. Ao tratar das multas, o ministro assinalou que, apesar de se tratar de atividade essencial, não cabe proibir a greve, mas fixar percentual mínimo de prestação de serviço à comunidade. Direito fundamental O ministro Lelio Bentes Correia, ao acompanhar a pergência, salientou que a greve é um direito fundamental e que o fato de a categoria exercer atividade essencial não autoriza o Poder Judiciário a se antecipar ao fenômeno da greve para impedir o exercício desse direito. De acordo com o ministro, o exame da abusividade é um controle posterior à greve, assim como a caracterização da responsabilidade por excessos ocorridos durante o movimento. Para ele, o pedido da Petrobras de proibição de deflagração do movimento paredista é contrário à lei. Último a proferir o voto, o ministro Brito Pereira, presidente do TST, registrou sua preocupação com a proibição prévia de greve e com a execução imediata da multa pelo mesmo juízo que proferiu a decisão monocrática. Acompanharam o voto do relator os ministros Aloysio Correa da Veiga e Dora Maria da Costa. Com a pergência, votaram os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Correia, Kátia Arruda e Brito Pereira. (LT/CF) Leia mais: 25/11/2019 - Petrobras: ministro impõe medidas a sindicatos que descumpriram determinação de não fazer greve Processo: A-TutCAutAnt – 1000961-35.2019.5.00.0000 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
10/12/2019 (00:00)
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