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Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra dispositivos do Estatuto do Torcedor

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, ajuizada contra dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. Até o momento, sete ministros votaram pela parcial procedência da ADI. A análise do processo foi suspensa em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio.  A ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra inovação introduzidas no Estatuto do Torcedor pela Lei 13.155/2015, norma que estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol, além da criação do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). A lei de 2015 alterou o artigo 10 da Lei 10.671/2003, o qual exigia critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos. A nova legislação incluiu entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas. Em setembro de 2017, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender parte dos dispositivos questionados. Na ocasião, o ministro considerou que a norma, em análise preliminar, feriria a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, algo vedado por vasta jurisprudência do STF. Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo referendo integral da medida cautelar e propôs que o Plenário julgasse diretamente o mérito da ADI. O relator entendeu os dispositivos suspensos ferem a Constituição Federal ao restringir a autonomia das entidades desportivas, salientando que elas devem obedecer às normas gerais. Para o ministro, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributo ou do FGTS é algo gravíssimo, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, além de configurar uma sanção política. “Essa é uma verdadeira pena de morte”, afirmou o ministro quanto ao rebaixamento automático do clube de futebol para a segunda pisão em razão do não cumprimento da obrigação. Segundo o relator, com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais vai conseguir pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto, conforme dispõe a Constituição Federal. De acordo com ele, houve um exagero na exigência de certidão totalmente negativa de débito para a participação dos clubes nos campeonatos. “Essa imposição teria efeito imediato e drástico nas receitas do clube, como direito de imagem, premiações, patrocínios e não geraria uma coerção, mas a falência total do clube”, destacou. Eventual inadimplência da entidade desportiva, ressaltou o ministro, deve ser cobrada pelas vias normais. Ele observou ainda que a própria lei prevê outras consequências como o afastamento e a responsabilização do presidente do clube. O ministro Alexandre lembrou também que a nova lei previu tratamento fiscal mais benéfico aos clubes que aderissem voluntariamente ao Profut, o que ajudaria na organização de suas finanças. Uma vez aderido ao programa, determinadas regras deveriam ser cumpridas. Ele observou que a nova norma trouxe melhorias de padrão na gestão do futebol por meio de medidas administrativas de responsabilidade fiscal, econômica e de gestão, sem interferência da autonomia dos dirigentes e sem intervenção na condução dos negócios da entidade. Em seu voto, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003, por impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao Profut. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator. Leia mais: 18/09/2017 – Liminar suspende dispositivos do Estatuto do Torcedor    
11/04/2019 (00:00)
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