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Operador que deu versões diferentes para cirurgia consegue reduzir multa por má-fé

03/12/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a multa por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquina da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A., de Sorocaba (SP), que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho. Apesar da inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa. Acidente e afastamentos O operador de movimentação relatou, na reclamação trabalhista, que, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles. De junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS. Em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano.  Duas versões Foi a narrativa sobre esse segundo afastamento que originou a multa por litigância de má-fé. Na primeira versão, na petição inicial, ele havia dito que a cirurgia tinha sido no punho, em decorrência do acidente. Na segunda, durante perícia, disse que seria no joelho esquerdo, sem nenhuma relação com o trabalho ou com o acidente. Na ação, ele pedia nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória, a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.  Má-fé O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Segundo a sentença, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária. A decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado.  Diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado.  Sem dano No recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária. Já a indenização da parte contrária, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, estaria intimamente ligada aos prejuízos sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Para o relator, a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento. Contudo, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RR-11528-19.2015.5.15.0016 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
03/12/2020 (00:00)
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