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Medidas adotadas antes e depois de morte de lavradora motivam redução de indenização

Atitudes preventivas eram adotadas quando lavradora foi imprudente ao auxiliar motorista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Raizen Energia S.A. por danos morais coletivos, por condições inseguras de trabalho e pela morte de uma lavradora. Na decisão, quanto ao montante a ser pago, a Turma considerou exorbitante o valor da indenização e reduziu-a de R$ 1 milhão para R$ 100 mil. Em atitude de gentileza com o condutor, a empregada rural acabou atropelada por trator, segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP).  Ao perceber que uma das estacas de sustentação da carga havia se soltado, ela correu até o local, pegou a estaca e, ao tentar entregá-la ao condutor, morreu atropelada por ficar inadvertidamente no trajeto do veículo, fora do campo de visão do condutor. Irregularidades Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho destacou que auditores fiscais constataram que a empresa desatendia importantes normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entre as principais irregularidades estavam a ausência de instalações sanitárias e de áreas condizentes para a realização de refeições; a exposição sistemática dos empregados ao risco do contato com agrotóxicos por causa da incorreta utilização; e a indevida reutilização das embalagens de defensivos agrícolas para outras finalidades. Ausência de segurança Além dessas irregularidades, o MPT acrescentou a exposição dos empregados ao risco decorrente da ausência de condições ergonômicas, envolvidas tanto com a saúde quanto com a segurança no ambiente de trabalho, destacando a morte da lavradora, atropelada em 18/8/2011. Segundo o MPT, o acidente devido às condições inseguras mantidas pela empresa, uma vez que o trator era operado constantemente em marcha à ré, sem que o condutor tivesse visibilidade do campo de deslocamento. Engajamento para sanar irregularidades Condenada inicialmente a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e obteve a redução da punição. O TRT concluiu que houvera dano coletivo, ainda que por determinado período no tempo, além da morte da empregada. Porém, considerando as circunstâncias do caso, notadamente o engajamento da empresa em sanar as irregularidades, julgou adequada a redução da indenização para R$ 1 milhão. No recurso ao TST, a empresa buscou extinguir a condenação e, se mantida, pelo menos reduzir o valor. Ao examinar a questão, o relator, ministro Hugo Scheuermann, entendeu que deveria ser mantida a reparação por danos morais coletivos, mas considerou o valor exorbitante. Na fundamentação, ele destacou persos pontos registrados no acórdão do TRT que levaram o ministro a ser a favor da redução do valor. Razões para redução Primeiro, o ministro frisou o registro feito pelo TRT de que, logo após as constatações dos auditores fiscais, a empresa “sanou espontaneamente as irregularidades anteriormente constatadas, inclusive quanto ao mecanismo de trabalho atinente ao manejo do trator e da carregadeira”. A empresa teria enviado a comprovação dessas providências à Procuradoria do Trabalho, nos autos do inquérito civil e bem antes da propositura da ação, mas que isso não teria sido levado em consideração. Informou também que muitos dos comportamentos omissivos atribuídos à empresa foram desmentidos por prova documental. Em outro ponto, o ministro destacou a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que documentou a alteração imediata pela empresa da “forma operacional de plantio manual de cana” após o acidente. “A partir de então, os plantadores somente podem acessar o local do plantio após a finalização do trabalho das máquinas”, indicou. O acórdão do TRT informou também que, além da empregada falecida, “os demais empregados do campo participaram de persos treinamentos e palestras sobre segurança no trabalho”. Quanto ao acidente que vitimou a lavradora, todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial atestaram que “haviam recebido claras instruções de permanecer a uma distância segura do local em que as máquinas se movimentavam” e que a acidentada, “inadvertidamente, desobedeceu à referida determinação, deixou o seu local de trabalho e interceptou incoerentemente o trajeto pelo qual a máquina se deslocava”. O ministro Hugo Scheuermann destacou ainda outro registro do TRT de que, sendo os empregados pessoas simples, do campo, “não seria demais esperar que a empresa não deixasse a cargo exclusivo do discernimento dos empregados a própria segurança”. Com isso, concluiu pela responsabilidade da empresa, “ainda que não se possa excluir totalmente a culpa da vítima, que agiu de forma dissonante dos seus pares”. O relator do recurso de revista avaliou que, ao fixar em R$ 1 milhão a indenização, o “TRT não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando imperativa a reforma da decisão, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos”. Ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Raizen para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 100 mil. O Ministério Público do Trabalho, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. (LT/GS) Processo: RR - 11154-81.2013.5.15.0142  O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
09/07/2019 (00:00)
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