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Mantida prisão de policial de SP condenado por extorsão contra passageiros de ônibus

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 172349, no qual a defesa do policial civil Carlos Benedito Felice Júnior pedia a revogação da sua prisão e a anulação da condenação à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, ele e mais três policiais exigiram o pagamento de R$ 100 mil para que os passageiros de dois ônibus que retornavam de uma viagem ao Paraguai em 2010 não fossem levados à delegacia, onde seriam indiciados por contrabando. Os veículos foram interceptados na Marginal Tietê, na capital paulista. O juízo de primeira instância condenou o policial a dez anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto de extorsão mediante sequestro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu parcial provimento à apelação da defesa para condená-lo a sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão do TJ-SP. No HC impetrado no Supremo contra a decisão do STJ, a defesa alegava a nulidade da condenação, por ter sido embasada em depoimentos de testemunhas “não requeridas pelas defesas e pelo órgão acusatório, bem como não determinada pelo magistrado”. Argumentava ainda que o policial fora condenado “com base na inquirição de duas pessoas estranhas ao feito” sem a presença dos defensores constituídos pelos acusados. Ao verificar que a condenação já transitou em julgado (não cabe mais recurso), o ministro Roberto Barroso lembrou que a orientação do STF é de que o habeas corpus não é meio válido para impugnar sentença condenatória transitada em julgado. Ele também não constatou no caso teratologia (anormalidade), ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse o deferimento do HC de ofício (por iniciativa do juiz), pois, para o acolhimento da tese da defesa sobre a ilegitimidade das provas que serviram de base à condenação seria necessário a análise das provas e dos fatos, o que não é permitido em HC. O relator destacou ainda o entendimento do STF (HC 120492) segundo o qual ajuizamento de revisão criminal não impede a execução da pena definitiva.
18/06/2019 (00:00)
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