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Mantida improcedência de indenização a vigilante que disse ter sido torturado em delegacia

Ele sustentava que as empresas teriam contribuído para o fato. A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que buscava obter indenização por supostamente ter sido torturado numa delegacia de polícia após a ocorrência de furto na Embraer S.A., em São José dos Campos (SP). Depois de ter tido a pretensão negada em decisão contra a qual não cabe mais recurso, ele procurava mudar a conclusão por meio de ação rescisória. Mas, para o TST, esse tipo de ação é um meio excepcional de questionar uma decisão judicial transitada em julgado, e não um recurso que vise reexaminar fatos e provas do processo matriz. Armadilha Contratado pela Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda. para prestar serviços à Embraer, o vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que teria sido vítima de uma armadilha engendrada pelas empresas. Segundo seu relato, após o furto de um cartão de crédito ocorrido na Embraer, as duas teriam agido em conluio para “atirá-lo nas mãos de policiais inescrupulosos para que, mediante tortura, confessasse ter sido o autor do delito”. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente. Segundo o TRT, as provas apresentadas revelaram que a polícia não havia chegado ao nome do vigilante a partir das investigações internas realizadas para apurar o furto. Portanto, concluiu que as empresas não haviam cometido ato ilícito nem tinham relação com eventual tortura praticada contra o empregado na delegacia. Ação rescisória Na ação rescisória, o vigilante argumentou que, apesar de absolver as empresas, o Tribunal Regional teria admitido que ele havia sido vítima de tortura e sido omisso no exame de um telefonema da empresa que, segundo ele, seria “da mais alta relevância” para confirmar sua tese. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão . Natureza excepcional O relator do recurso ordinário do vigilante, ministro Dezena da Silva, explicou que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, “não se presta a sanar eventuais injustiças ocorridas na ação originária e tampouco serve como mero sucedâneo recursal”. Por isso, o TST firmou o entendimento de que a demanda, quando fundada em violação de lei, não tem o objetivo de promover um mero reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz. Reexame de provas No caso, o ministro observou que, embora não faça menção específica ao telefonema, o TRT havia se pronunciado a respeito da matéria e registrado que a polícia havia chegado ao vigilante por investigação própria, ao apurar o envolvimento de outro empregado, que teria mencionado o nome dele. Lembrou ainda que, conforme a decisão, as empresas não haviam denunciado o furto e que, após o depoimento, o vigilante continuou a prestar serviços sem sofrer qualquer tipo de constrangimento. Segundo o relator, a pretensão de responsabilização das empresas demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas, incabível em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RO-6209-84.2016.5.15.0000  A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
12/09/2019 (00:00)
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