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Construtora é responsabilizada por morte de piloto em acidente aéreo

7/4/2021 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos da CMN – Construtora Meio Norte Ltda. em processo iniciado por família de piloto de aeronave. Com isso, o colegiado manteve decisão que responsabilizou objetivamente a empresa por acidente aéreo que vitimou o piloto em avião da própria CMN. Com a decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a análise dos pedidos indenizatórios.  Entenda o caso Na reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi narrado que, em 2010, houve a assinatura de contrato de trabalho para que o pai e companheiro dos herdeiros prestasse serviço de piloto comercial em uma aeronave modelo KING-AIR 200, de propriedade da construtora. A família narrou que o profissional foi vítima de um acidente aeronáutico, no Morro Santo Antônio, no município de Senador Canedo (GO), tendo politraumatismo como causa da morte.   No processo, descreveram que, por diversas vezes, o piloto teria sido obrigado a voar mesmo com condições de tempo adversas, como no dia do acidente que o vitimou. Ao fim, contaram que nada foi pago pela empresa a título de rescisão trabalhista, sendo somente pago o valor correspondente à indenização do Seguro Obrigatório Aeronáutico – RETA da aeronave. No processo, pediram a responsabilização da empresa, tanto subjetivamente (por negligência) por obrigar o piloto a voar em condições adversas, quanto objetivamente (responsável por exercer atividade de risco), com fundamento no Código Civil e na Convenção de Varsóvia, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte aéreo. A construtora, em defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não é empresa de transporte aéreo, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86. Alegou que não há de se falar em responsabilidade objetiva, por ser o dono da empresa proprietário da aeronave, utilizando-a privativamente, sem qualquer remuneração envolvida. Responsabilidade afastada O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) negou a responsabilização objetiva e subjetiva da construtora. Segundo a decisão, inexistiam provas de que o piloto fora obrigado a voar em condições adversas. Para o juízo, não caberia a responsabilização na modalidade objetiva, visto que a atividade principal da empresa não era a de transporte aéreo, mas, sim, engenharia.  Da mesma forma, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o recurso ordinário dos herdeiros contra a sentença. Conforme a decisão do TRT, para que se impute a responsabilização à empresa pelo acidente, seria necessária a existência de elementos que comprovem que a construtora agiu com dolo ou culpa. O Regional destacou comprovação de que o piloto comercial sofreu o acidente, por não observar a altitude adequada para as condições de voo que desenvolvia e por descumprir a carta de navegação.  Os herdeiros apresentaram recurso de revista ao TST, reiterando os argumentos pela responsabilização da construtora. Responsabilidade objetiva No TST, o pedido foi analisado pela Terceira Turma, que conheceu e proveu o recurso dos herdeiros, para reconhecer a responsabilidade objetiva, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho.  A Turma fundamentou sua decisão no disposto nos artigos 256, parágrafo 2º, alínea “a”, e 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986, que tem como origem a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, que “estabeleceu o denominado 'sistema varsoviano', que, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação”, alcançando todos os trabalhadores que atuam na atividade, sem restrições das vítimas de infortúnio, garantindo o direito dos herdeiros a serem indenizados.   A decisão ressaltou que, segundo análise do acórdão regional, inexistem evidências de que o piloto tenha descumprido as normas relativas à segurança na operação aérea, o que afastaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. SDI-1 Com o revés na Turma, a construtora decidiu interpor embargos à SDI-1, buscando a reforma do julgado, para afastar a responsabilidade imputada a ela.  No colegiado, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou pelo não conhecimento do recurso. O ministro destacou em seu voto que o acórdão trazido pela defesa para confronto de teses, a fim de obter o conhecimento do recurso, trata de situação diversa da ocorrida nos autos. No caso, a defesa trouxe decisão que considera inaplicável a responsabilização objetiva prevista no CBA à empresa que atua no transporte aéreo privado, quando essa garanta o recebimento de seguro a fim de indenizar riscos futuros aos tripulantes.   O ministro ressaltou que, no presente caso julgado, a situação é diversa, pois a situação do pagamento de seguro para garantia de riscos sequer foi tratada pela Turma na decisão embargada.  Dessa forma, seguindo o disposto no artigo 894, inciso II, da CLT, que exige que as decisões trazidas aos autos para confronto de teses reúnam as mesmas premissas de fato e direito, o ministro votou no sentido de não conhecer dos embargos por ausência de divergência jurisprudencial. Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator.    (DA/GS) Processo: E-RR - 1532-10.2012.5.10.0802 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
08/04/2021 (00:00)
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